O Diário da Justiça publicou, nos dias 20, 21 e 23 de maio, as Orientações Jurisprudenciais nºs 361 a 366 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
Merece atenção especial a OJ nº 361, que dispõe o seguinte:
361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
Os tribunais já vinham decidindo neste sentido, o que inverte entendimento histórico de que a aposentadoria seria equivalente a pedido de demissão.
Portanto, os aposentados devem ficar atentos aos seus direitos. A aposentadoria não representa pedido de demissão, podendo o empregado seguir trabalhando. Caso o empregador o demita, deverá pagar a multa de 40% sobre o FGTS depositado ao longo do contrato de trabalho.
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