Eu já havia denunciado aqui no blog "suspeitas" sobre a imparcialidade e honestidade do Supremo Tribunal Federal (STF), agora elas recaem sobre o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Será que nossos tribunais são todos corruptos? A crise institucional é tão forte que começo a pensar que devemos virar a mesa e recomeçar do zero para moralizar este país.
Quem nunca ouviu falar na "Ações da CRT"? Antigamente, para se ter uma linha telefônica, era preciso adquirir ações da CRT. Muitas pessoas viam aí um bom negócio e investiam as suas economias comprando estas ações. No entanto, a CRT utilizava uma prática equivocada que gerou grande prejuízo a estes acionistas. A CRT subscrevia as ações com um ano de atraso. Este equívoco que acarretou as famosas "Ações da CRT". Até então eram processos tidos como ganhos pelos advogados. E, efetivamente, todos vinham obtendo êxito tanto em 1ª como em 2ª instância. Pois é... até que o poder do dinheiro entrou em cena. A Brasil Telecom comprou a CRT e, com ela, todas suas dívidas (e pagou menos considerando este passivo). Portanto, a Brasil Telecom é quem deveria pagar as diferenças postuladas pelos acionistas. Porém, a Brasil Telecom achou mais barato pagar aos Juízes do STJ e não pagar praticamente nada aos acionistas.
É isso mesmo! Devido ao fortíssimo "lobby" da Brasil Telecom, o STJ, em última instância, está reformando as decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados e isentando a Brasil Telecom do pagamento das diferenças das ações da CRT.
Enquanto você fica aí parado, os absurdos vão se multiplicando! Se denunciarmos isso, ainda há tempo de reverter esta situação... Divulgue!
Para comprovar o que digo, leia abaixo o relato do desembargador aposentado Moacir Leopoldo Haeser:
AFINAL, O QUE HÁ COM O STJ ?
Há alguns meses o Superior Tribunal de Justiça surpreendeu o mundo jurídico no julgamento de processos em favor da Brasil Telecom, violando as Súmulas n° 5 e 7, ingressando indevidamente no exame de matéria de prova e de interpretação de cláusulas contratuais, usurpando a função legislativa e decidindo de forma contrária à lei e à Constituição Federal, ao contrato de adesão, ao Estatuto da empresa e à decisão da Assembléia Geral, e fixando, ele próprio, um NOVO PREÇO DE EMISSÃO DE AÇÕES, diferente do que foi fixado pela Assembléia, publicamente ofertado pela CRT e utilizado para subscrição aos demais acionistas, afastando o pedido dos prejudicados numa decisão “por equidade”, porque “o fardo negativo do tempo veio a se lançar integralmente sobre os ombros da companhia (sic)”.
Com isso a empresa foi autorizada a NÃO CUMPRIR o contrato de adesão, não honrar o preço oferecido, não cumprir a decisão da Assembléia Geral que o fixou na forma da lei, não cumprir o Estatuto Social que estabelece o valor e desobedecer a Lei Societária que determina a forma de fixação do preço de emissão das ações, privilégio não deferido a qualquer outra sociedade do País.
Posteriormente o mesmo STJ, em nova decisão a favor da Brasil Telecom, decidiu que a COISA JULGADA não prevalece contra a Companhia e o fato de ter sido decidido, em ação anterior, que o acionista tem direito a uma diferença de, digamos, 20.000 ações, não impede que, ao decidir sobre os acessórios daquelas ações já reconhecidas (desdobramento da dobra acionária e rendimentos) em um novo processo, pode dizer que o prejudicado não tem direito a nada, recalculando aquele número de ações para ZERO com base em um balancete a ser feito no final do mês da subscrição de capital.
Pois agora, em processo em que eu próprio fui autor, já em execução, em que o acórdão do Tribunal de Justiça é EXPRESSO com relação à condenação, acolhendo o pedido sucessivo, o STJ, em embargos à execução da sentença, MUDOU A DECISÃO em favor da Brasil Telecom.
Disse o acórdão que está sendo executado:
“De forma que acolhe-se o pedido subsidiário da cumulação eventual (fl. 18, nº 6, letra “g”), mais juros legais desde a citação e correção monetária, a contar do ilícito contratual (AC 70005707484) .
Assim está expresso o pedido da fl.18, item 6, letra “g”, da petição inicial que foi acolhido:
“g) - Sucessivamente requer, ainda, caso não seja acolhida a pretensão à entrega das ações devidas, seja a ré condenada a indenizar as perdas e danos que culposamente causou ao contratante/ aderente/ mandante, pagando-lhe a quantia correspondente ao prejuízo causado, arbitrada desde logo no valor correspondente à diferença de 20.464 ações da telefonia fixa e 20.464 ações da telefonia celular, que o autor recebeu a menos do que outros assinantes, que assinaram o mesmo contrato e pagaram mesmo valor, acrescida dos dividendos que o autor deixou de perceber desde a data em que foi efetuada a subscrição a menor;”
O acórdão transitou em julgado, sendo inadmitido o recurso da ré pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
Pois agora, em execução, onde é vedado reabrir discussão sobre matéria discutida (pode ou não utilizar o mandato para postergar a subscrição com base na portaria 1361, subscrevendo menos ações e por um novo preço, já no ano seguinte?) ou inovar quanto ao número de ações a serem indenizadas, a Brasil Telecom interpôs embargos à execução, rejeitados pelo Juiz de Primeiro Grau e pelo Tribunal de Justiça.
Surpreendentemente o Min.Aldir Passarinho Junior, ao julgar o AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 951.412 contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, decidiu MUDAR O ACÓRDÃO EM EXECUÇÃO, já pelo saldo, com débito já parcialmente pago, mandando recalcular a diferença de ações devidas, agora com base em um balancete que será feito com data de quase vinte anos atrás, jamais aprovado ou publicado, e que, pelo que já se sabe, a Brasil Telecom apresentará resultado ZERO ou próximo de zero.
Afinal, o que há com o STJ? Não se respeita mais nada? Nem o contrato, nem o Estatuto, nem a decisão da Assembléia Geral, nem a oferta pública das ações a preço certo, nem a Lei das Sociedades Anônimas, nem o Código de Processo civil, nem o acórdão em execução, nem a coisa julgada, nem o Tribunal Estadual, nem a Constituição Federal ?
Espero, sinceramente, que a colenda Turma acolha o agravo regimental e corrija o equívoco, restabelecendo a normalidade processual e legal abalada.
Moacir Leopoldo Haeser, Desembargador aposentado.